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ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO

CAPÍTULO 1

Artigo 1º

Finalidades 1.

1. O Partido Pacificador Democratico – Um por Todos e Todos por Todos (PPD - UPT TPT) tem por finalidade a promoção e defesa, de acordo com o Programa do Partido, da democracia política, social, económica e cultural, inspirada nos valores do Estado de Direito e nos princípios e na experiência da Um Por todos e Todos Por Todos, conducentes à libertação integral do homem.

 

2. O Partido Pacificador Democratico – Um por Todos e Todos por Todos (PPD - UPT TPT), concorrerá em liberdade e igualdade com os demais partidos democráticos, dentro do pluralismo ideológico e da observância da Constituição, para a formação e a expressão da vontade política do Povo Angolano.

 

3. O Partido Pacificador Democratico – Um por Todos e Todos por Todos (PPD - UPT TPT) prossegue os seus fins com rigorosa e inteira observância das regras democráticas de acção política, repudiando quaisquer processos clandestinos ou violentos de conquista ou conservação do poder.

 

4. O Partido Pacificador Democratico – Um por Todos e Todos por Todos (PPD - UPT TPT) não tem carácter Lucrativo.

 

Artigo 2º

Democraticidade Interna

 

A organização e prática do Partido são democráticas, assentando em:

 

    a) Liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opiniões dentro dos         órgãos próprios do Partido;

    b) Eleição, por voto secreto, dos titulares dos órgãos do Partido e participação em          campanhas internas;

   c) Respeito de todos pelas decisões da maioria, tomadas segundo os presentes              Estatutos.

 

Artigo 3º

Sede

 

A Sede do Partido é em Luanda e será constituído de todos os bens que possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de natureza não lucrativa.

 

Artigo 4º

Símbolo

 

O símbolo do Partido Pacificador Democratico - UPT TPT é formado por uma vassoura artesanal, um livro e folhas de café:

 

   1. A vassoura artesanal é um instrumento de trabalho tipíco dos povos africanos que simboliza sua riqueza cultural que representam os valores fundamentais do Partido, a liberdade de expresão, a igualdade de direitos e a solidariedade dos Angolanos.

    2. O Partido Pacificador Democratico UPT TPT adota como a cor da bandeira, a cor branca com barras verde alface acima na parte superior e inferior. A cor branca evoca ideias de pureza, simplicidade e limpeza. A cor verde alface, demostra emoções poderosas. É uma cor dominante na natureza permitindo o membro pensar em crescimento, expressa uma sensação de abundância e está associado a refresco e paz, descanso e segurança. simbolisa energia, riquezas e a transição dos povos.

 

  3. O Livro, representa a eduçao cientifica de um povo, a chave para o desenvolvimento e projecçao futura de uma naçao e seu compromisso com o futuro sustentavel.

 

    4. As folhas de café, simboliza a agricultura, vegetaçao no geral como a base de sustentabilidade alimentar nacional e a preservaçao do meio ambiente.

 

CAPÍTULO 2

MILITANTES

 

Artigo 5º

Requisitos e Processo de Admissão

 

1. Pode ser militante do PPD – UPT TPT o cidadão angolano, maior de dezoito anos, que aceite e cumpra os seus Estatutos e o seu Programa e esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos

 

2. Podem igualmente inscrever-se no Partido os cidadãos estrangeiros residentes em território nacional a quem tenham sido reconhecidos, por lei, direito de voto.

 

3. A decisão sobre o pedido de inscrição compete à Comissão Política de Secção, com base em parecer da Comissão Política de Núcleo.

 

4. O Conselho Nacional aprova um Regulamento de Admissão e Transferência dos Membros que estabelece, nomeadamente, as normas de gestão e de validação dos ficheiros nacionais dos Membros;

 

5. O Membro pode escolher livremente a Secção em que possa se inscrever, mantendo porém a inscrição na mesma secção por um período mínimo de três anos.

 

6. A actualização geral do ficheiro nacional dos membros deve processar-se de quatro em quatro anos.

 

7. A inscrição no partido pode ser efetuada através da utilização de impresso disponível na sede, e no website do partido. A regulamentação dos procedimentos subsequentes à receção do boletim de inscrição é realizada no regulamento de admissão e transferência de membros.

 

Artigo 6º

Direitos dos Membros

 

1. Constituem direitos dos membros:

 

  a) Participar nas atividades do Partido, designadamente nas reuniões das  Assembleias de Secção e de Núcleo a que pertencerem e dos órgãos para que tenham sido eleitos;

     b) Eleger e serem eleitos para os órgãos do Partido;

  c) Discutir livremente, no interior do Partido, os problemas nacionais e as orientações que, perante eles, devem assumir os seus órgãos e membros;

    d) Participar qualquer infração disciplinar e não sofrer sanção disciplinar sem ser ouvido em processo organizado perante a instância competente;

     e) Agir em conformidade com a lei, com os Estatutos ou com os Regulamentos, de quaisquer atos praticados por órgãos do Partido.

 

2. O exercício dos direitos previstos no número anterior fica suspenso em caso de não atualização da inscrição no ficheiro nacional a que se refere o nº 6 do artigo precedente.

 

3. O exercício dos direitos de eleger e de ser eleito depende do pagamento atualizado das quotas, nos termos de Regulamento aprovado pela Comissão Política Nacional.

 

Artigo 7º

Deveres dos Membros

 

1. Constituem deveres dos membros:

 

    a) Participar nas atividades do Partido, formulando todas as sugestões e críticas que considerem convenientes, e concorrer para que os seus órgãos competentes se pronunciem sobre os problemas do País e dos grupos e regiões que o integram;

  b) Aceitar, salvo escusa fundamentada, as funções para que tiverem sido designados pelos órgãos do Partido;

   c) Contribuir para as despesas do Partido através do regular pagamento das quotas;

   d) Alargar a inserção do Partido através da difusão da sua doutrina e do seu Programa e do recrutamento de novos membros;

     e) Guardar sigilo sobre as atividades internas dos órgãos do Partido de que sejam titulares ou a que assistam como participantes, observadores ou convidados;

   f) Ser leal ao Programa, Estatutos e diretrizes do Partido, bem como aos seus Regulamentos;

    g) Não se inscrever em associação ou organismo associado a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer associação política não filiada no Partido, sem autorização do Conselho Nacional;

    h) Não se candidatar a qualquer lugar eletivo no Estado ou nas Autarquias Locais e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora dos termos previstos nestes Estatutos;

  i) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem delegação ou autorização expressa do Secretário-geral, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar;

     j) Em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e o espírito de criatividade do Partido.

 

2. Os Deputados e os eleitos em listas do Partido para as Assembleias das Autarquias comprometem-se a conformar os seus votos no sentido decidido pelo Grupo que integram, de acordo com as orientações políticas gerais fixadas pela Comissão Política competente, salvo prévia autorização de dispensa de disciplina de voto, por reserva de consciência, nos termos do Regulamento desse Grupo.

 

Artigo 8º

Exercício dos Direitos

 

1. Salvo o disposto no número seguinte, não é delegável o exercício dos direitos como membro do Partido.

 

2. Aos membros inscritos fora de Angola, quando tenham de exercer tais direitos nas embaixadas de Angola, será permitido o voto por procuração, através de carta dirigida ao Presidente do órgão em que esses direitos devam ser exercidos.

 

3. No decurso de uma reunião, cada delegação de poderes pode ser exercida em favor de um só membro.

 

Artigo 9º

Sanções

 

1. Aos membros que infringirem os seus deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:

 

    a) Advertência;

    b) Repreensão;

    c) Cessação de funções em órgãos do Partido;

    d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos e meio;

    e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito, até dois anos e meio, com cessação de funções em órgãos do Partido;

     f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos e meio;

    g) Expulsão.

 

2. A tipificação das infrações leves e graves é definida no Regulamento Interno dos Membros, aprovado em Conselho Nacional.

 

3. As infrações graves são punidas com sanções previstas nas alíneas f) e g) do nº 1 do presente artigo.

 

4. Cessam as inscrições no Partido dos membros que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidatos, mandatários ou apoiantes de candidatura adversária da candidatura apresentada pelo PPD - UPT TPT.

 

5. O disposto no número anterior determina ainda a suspensão automática e imediata de todos os direitos e deveres de membro, desde o momento da apresentação da candidatura até ao trânsito de decisão final.

 

6. É suspensa a inscrição no Partido dos membros que deixem de satisfazer o pagamento das quotas num período superior a um ano.

 

7. Cessam os mandatos dos membros eleitos do Conselho Nacional e das Assembleias Provinciais que faltem injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.

 

8. A infração dos seus deveres profissionais por parte dos trabalhadores-membros do Partido constitui simultaneamente infração dos seus deveres como membro.

 

9. O não cumprimento das obrigações decorrentes do regulamento financeiro pelos responsáveis das estruturas determina a destituição do cargo e a suspensão do direito de eleger e de ser eleito num período de até três anos e meio.

 

10. As sanções previstas nos nº 4, 7 e 9 são declaradas pelo Conselho de Jurisdição Nacional, com base em comunicação da Comissão Política Nacional e ouvidos os interessados.

 

CAPÍTULO 3 ORGANIZAÇÕES ESPECIAIS

Artigo 10º

Juventude pacificadora do UPT TPT

1. A Juventude Pacificadora (JP) é a organização política não de Jovens do PPD - UPT TPT que prossegue os fins definidos em estatutos internos, e na qual se integram os cidadãos Angolanos com a idade neles fixada.

 

2. A JP rege-se pelos presentes Estatutos e por estatutos internos.

 

3. Os membros da JP que tenham atingido o pleno gozo dos seus direitos políticos e se inscrevam no PPD nos termos do Artigo 5º, gozam dos direitos previstos no Artigo 6º e ficam obrigados aos deveres previstos no Artigo 7º.

 

4. Os representantes da JP nos órgãos do Partido não são suscetíveis de apreciação por parte destes órgãos e cessam funções logo que atinjam a idade limite prevista nos seus Estatutos como membros.

 

Artigo 11º

Liga das Mulheres Pacificadora Angolana - LIMPA

 

1. A Liga das Mulheres Pacificadora Angolana (LIMPA) é a organização política femenina do partido que, prossegue os fins definidos em estatutos internos, e na qual se integram as cidadãs Angolanas com a idade nelas fixada.

 

2. A LIMPA rege-se pelos presentes Estatutos e por estatutos internos.

 

3. As militantes da LIMPA que tenham atingido o pleno gozo dos seus direitos políticos e se inscrevam no PPD nos termos do Artigo 5º, gozam dos direitos previstos no Artigo 6º e ficam obrigados aos deveres previstos no Artigo 7º.

 

4. As representantes da LIMPA nos órgãos do Partido não são suscetíveis de apreciação por parte destes órgãos e cessam funções logo que atinjam a idade limite prevista nos seus Estatutos como membros.

 

Artigo 12º

Trabalhadores pacificadores do PPD - UPT TPT

 

1. Os TP do PPD, é a organização de trabalhadores por conta de outrem que visam, pela sua atuação no mundo laboral, contribuir para a construção de uma sociedade orientada pelos princípios do partido pacificador.

 

2. Os TP têm como objetivo essencial coordenar, dinamizar e representar os trabalhadores pacificadores do partido.

 

3. Os TP zelarão pelo cumprimento dos princípios programáticos do PPD na área laboral, nomeadamente na defesa da independência e autonomia das associações sindicais.

 

4. Os representantes dos TP nos órgãos do Partido não são suscetíveis de apreciação por parte destes órgãos.

 

Artigo 13º

Autarcas pacificadoras do UPT TPT

 

Os Autarcas do Partido (AP), são a estrutura representativa dos membros eleitos e em exercício de funções nos órgãos das autarquias locais.

 

CAPÍTULO 4

ÓRGÃOS NACIONAIS

Artigo 14º

(Órgãos Nacionais)

 

São órgãos nacionais do Partido:

 

     a) A Assembleia Nacional; 

     b) O Conselho Nacional;

     c) A Comissão Política Nacional;

     d) A Comissão Permanente Nacional; 

     e) O Conselho de Jurisdição Nacional;

      f) O Grupo Parlamentar;

     g) A Comissão Nacional de Auditoria Financeira.

 

CAPÍTULO 5

CONGRESSO NACIONAL

 

Artigo 15º

Competência

 

1. A Assembleia Nacional constitui o órgão supremo do Partido.

 

2. Compete a Assembleia Nacional:

 

   a) Definir a estratégia política do Partido, apreciar a atuação dos seus órgãos e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido;

     b) Rever o Programa do Partido;

     c) Modificar os Estatutos do Partido;

   d) Eleger a Mesa da Assembleia, o Conselho Nacional, a Comissão Política Nacional com exceção do seu Presidente, eleito diretamente conforme o disposto no número 2 do Artigo 20º, o Conselho de Jurisdição Nacional e a Comissão Nacional de Auditoria Financeira.

 

Artigo 16º

Reuniões

 

A Assembleia Nacional reúne ordinariamente de dois em dois anos e, em sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Nacional com mínimo de 1000 membros.

 

 

 

Artigo 17º

Composição

 

1. São membros da Assembleia Nacional:

 

   a) Delegados eleitos pelas Secções, num total não superior a 100 membros, de acordo com os critérios definidos em Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional;

 

    b) Delegados eleitos pela JP, num total não superior a 25 membros, de acordo com os critérios que os respetivos órgãos definirem;

 

    c) Delegados eleitos pelos LIMPA, num total não superior a 25 membros, de acordo com os critérios que os respetivos órgãos definirem;

   d) Delegados eleitos pelos TP, num total não superior a 25 membros, de acordo com os critérios que os respetivos órgãos definirem;

 

   e) Delegados eleitos pelos AP num total não superior a 25 membros, de acordo com os critérios que os respetivos órgãos definirem.

 

2. Participam na Assembleia, sem direito de voto:

 

     a) Os membros dos restantes órgãos nacionais;

 

     b) Os Deputados ao Parlamento Africano;

     c) O primeiro militante eleito em cada Câmara Municipal;

     d) Os militantes que sejam membros do Governo, da Comissão da União Africana;

 

     e) O Presidente da Comissão de Relações Internacionais, o Diretor do Gabinete de Estudos Nacional e os Secretários-Gerais Adjuntos.

 

Artigo 18º

Mesa

 

A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, Um Vice-Presidente e Um Secretário, eleitos em cada sessão ordinária.

 

CAPÍTULO 6

CONSELHO NACIONAL

 

Artigo 19º

Competência

 

1. O Conselho Nacional é o órgão responsável pelo desenvolvimento e execução da estratégia política do Partido definida em Assembleia, bem como pela fiscalização política das atividades dos órgãos nacionais e regionais do Partido. 2. Compete ao Conselho Nacional: a) Analisar a situação político-partidária e aprovar o desenvolvimento da estratégia política do Partido definida em Assembleia Nacional; b) Apreciar a atuação dos demais órgãos do Partido, podendo revogar o mandato dos respetivos titulares se assim o entender estritamente necessário para a realização dos fins do Partido; c) Eleger o substituto de qualquer dos titulares da Mesa do Assembleia e da Comissão Política Nacional, com exceção do seu Presidente, no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respetivo órgão; d) Convocar o Assembleia Nacional e aprovar o respetivo Regulamento, prevendo, designadamente, que as Propostas de Estratégia Global só podem ser apresentadas pelos candidatos a Presidente da Comissão Política Nacional; e) Convocar, com observância do disposto no nº 2 do artigo 72º, a eleição direta do Presidente da Comissão Política Nacional e aprovar o respetivo Regulamento Eleitoral; f) Aprovar as linhas gerais do Programa Eleitoral do Governo do Partido e a sua eventual participação em coligações de âmbito nacional. g) Aprovar as propostas referentes ao apoio a uma candidatura a Presidente da República, à designação do candidato a Primeiro-Ministro e às listas de candidatura à Assembleia da República e ao Parlamento Africano, apresentadas pela Comissão Política Nacional, nos termos do regulamento; h) Homologar os Estatutos e suas alterações, das organizações especiais, podendo dissolver os órgãos destas em caso de manifesta violação do Programa ou dos Estatutos do Partido, convocando imediatamente a assembleia plenária da entidade em causa para que eleja novos membros; i) Aprovar o orçamento do Partido, bem como a repartição das receitas pelas instâncias do Partido, e ratificar as contas anuais do Partido e as contas das campanhas eleitorais aprovadas pela CNAF, nos termos do artigo 32º nº 3; j) Aprovar o Regulamento Eleitoral; PPD – 1PT TPT ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO 9 k) Aprovar o Regulamento dos Conselhos Estratégicos e dos Grupos Temáticos, sob proposta da Comissão Política Nacional, ouvidos os Presidentes das Comissões Políticas Provinciais. Artigo 20º Composição 1. São membros do Conselho Nacional: a) Os membros da Mesa do Congresso, que constituem também a Mesa do Conselho Nacional; b) 50 membros efetivos e 5 suplentes, eleitos em Congresso; c) 5 representantes da JP, 5 representantes da Limpa, 2 representantes dos TP e 2 representantes dos AP, eleitos de acordo com os critérios que os respetivos órgãos definirem; d) Os Presidentes das Comissões Políticas Provinciais e dois representantes de cada Comissão Política Regional; e) Dois representantes de cada círculo eleitoral da Emigração, eleitos pelos delegados destes ao Congresso Nacional; f) Os membros antigos, Presidentes da Comissão Política Nacional e os que desempenham ou tenham desempenhado os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, PrimeiroMinistro. 2. Nas reuniões do Conselho Nacional participam sem direito de voto: a) A Comissão Política Nacional, o Conselho de Jurisdição Nacional, a Direção do Grupo Parlamentar, o Coordenador do Grupo dos Deputados do PPD – UPT TPT no Parlamento Africano e a Comissão Nacional de Auditoria Financeira; b) Os participantes no Congresso a que se refere o nº 2 do Artigo 15º. Artigo 21º Reuniões O Conselho Nacional reúne ordinariamente de dois em dois meses e, em sessão extraordinária, a requerimento da Comissão Política Nacional, da Direção do Grupo Parlamentar, ou de um quinto dos seus membros. CAPÍTULO 7 COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL Artigo 22º Competência 1. A Comissão Política Nacional é o órgão de direção da política permanente do Partido. 2. Compete à Comissão Política Nacional: a) Estabelecer os objetivos, os critérios e as formas de atuação do Partido, tendo em conta a estratégia política aprovada em Congresso e em Conselho Nacional, e definir a posição do Partido perante os problemas políticos nacionais; b) Apresentar ao Conselho Nacional as propostas de apoio a uma candidatura a Presidente da República e a Primeiro-Ministro e de listas de candidatura à Assembleia da República e ao Parlamento Africano; c) Aprovar a composição do Governo e submeter ao Conselho Nacional as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo; PPD – 1PT TPT ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO 10 d) Nomear Secretários-Gerais Adjuntos, o Diretor do Gabinete de Estudos Nacional; e) Propor ao Conselho Nacional as grandes linhas de orientação do Partido nas relações internacionais, nomear os membros da Comissão de Relações Internacionais e aprovar o respetivo regulamento; f) Submeter ao Conselho Nacional o orçamento e as contas anuais do Partido e aprovar o montante anual da quota e da joia de admissão, sob proposta do Secretário-Geral; g) Aprovar o Estatuto do Trabalhador-Membro e o Regulamento Financeiro; h) Coordenar a actuação dos órgãos regionais do Partido, apreciar a sua atividade e propor ao Conselho de Jurisdição Nacional a sua dissolução em caso de manifesta violação do Programa ou dos Estatutos do Partido, convocando imediatamente a respetiva assembleia para eleger novos órgãos; i) Homologar a designação dos candidatos do Partido à Presidência das Câmaras Municipais, nos termos do regulamento. j) Aprovar os critérios para a elaboração das listas de deputados à Assembleia da República, nos termos do regulamento. Artigo 23º Composição e Eleição 1. Compõem a Comissão Política Nacional: a) O Presidente; b) Um Vice-Presidente, o Secretário-Geral e 2 Vogais; c) O Presidente do Grupo Parlamentar; d) O Secretário e outro dirigente nacional da JP; e) A Secretária e outras dirigente da Limpa; f) O Presidente dos AP; g) O Secretário-Geral dos TP. 2. Eleição da Comissão Política Nacional processa-se do seguinte modo: a) O Presidente é eleito pelos membros do Partido, por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos do Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional. b) O Vice-Presidente, o Secretário-Geral e os Vogais são eleitos em Assembleia Nacional por proposta do Presidente eleito nos termos da alínea anterior. Artigo 24º Reuniões A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por quinzena e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros. Artigo 25º Presidente da Comissão Política Nacional 1. Compete ao Presidente da Comissão Política Nacional: PPD – 1PT TPT ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO 11 a) Apresentar publicamente a posição do Partido sobre as matérias da competência da Comissão Política Nacional; b) Representar o Partido perante os órgãos de Estado e aos demais Partidos; c) Presidir à Comissão Política Nacional; d) Conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Conselho Nacional e propor à Comissão Política Nacional o regulamento e a composição da Comissão de Relações Internacionais; e) Nomear os membros do Conselho Estratégico previsto nos nº 1 e 2 do artigo 77º. 2. O Presidente da Comissão Política Nacional e o Secretário-Geral reúnem, ordinariamente, de dois em dois meses, para articulação política de matérias de âmbito geral e distrital, com os Presidentes das Comissões Políticas Provinciais. 3. Os Vice-Presidentes coadjuvam o Presidente no exercício das suas funções e exercem as competências que este lhes delegar. Artigo 26º Secretário-Geral 1. Compete ao Secretário-Geral: a) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido; b) Submeter à Comissão Política Nacional o plano anual das atividades de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução, sob a superintendência daquela; c) Propor à Comissão Política Nacional a nomeação de Secretários-Gerais Adjuntos que o coadjuvem no exercício da sua competência; d) Dirigir o funcionamento dos Serviços Centrais do Partido; e) Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o orçamento e enviar as contas do Partido à CNAF para efeito da sua aprovação; f) Comunicar obrigatoriamente ao Conselho de Jurisdição Nacional, para eventual procedimento disciplinar, todas as reclamações de dívidas vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido sem sua autorização, bem como todas as acções judiciais em que o Partido seja demandado. Artigo 27º Conselho consultivo do Presidente da CPN 1. Junto do Presidente da CPN funciona um conselho consultivo. 2. O Conselho é composto pelos anteriores presidentes da CPN e por personalidades que desempenham ou tenham desempenhado altos cargos públicos, designados pelo Presidente da CPN no início do seu mandato. 3. O regulamento do Conselho é aprovado pela CPN. CAPÍTULO 9 PPD – 1PT TPT ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO 12 COMISSÃO PERMANENTE NACIONAL Artigo 28º Natureza e Composição 1. A Comissão Permanente Nacional é o órgão que assegura, sem solução de continuidade, a representação política do Partido no âmbito da competência da Comissão Política Nacional. 2. Compõem a Comissão Permanente o Presidente e os Vice-Presidentes da Comissão Política Nacional, o Presidente do Grupo Parlamentar e o Secretário-Geral. CAPÍTULO 10 CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL Artigo 29º Competência 1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido. 2. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional: a) Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de, pelo menos, 5% ou 85% dos militantes inscritos no âmbito do órgão cujos atos se pretendam impugnar, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos; b) Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional ou pelo Secretário-Geral a qualquer órgão nacional ou distrital, sector de atividade do Partido ou a qualquer militante que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes que entender; c) Ordenar aos Conselhos de Jurisdição Provinciais a realização de inquéritos aos órgãos e sectores de atividade do Partido a nível das Secções, bem como instaurar processos disciplinares aos militantes que os compõem; d) Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos Conselhos de Jurisdição Provinciais; e) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas; f) Receber as candidaturas a Presidente da Comissão Política Nacional, assegurar a transparência, garantir a imparcialidade e fiscalizar a regularidade do processo eleitoral; g) Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos nacionais; h) Decidir sobre as propostas de dissolução das Comissões Políticas Distritais apresentadas pela Comissão Política Nacional nos termos da alínea h) do nº 2 do Artigo 22º. 3. O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao exercício da sua competência. 4. O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer órgão do Partido e, na sua atuação, observa apenas critérios jurídicos. 5. Para o exercício da sua competência poderá o Conselho nomear como instrutores de inquéritos os militantes que entender e bem assim fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários. PPD – 1PT TPT ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO 13 6. As decisões do Conselho são sempre tomadas no prazo máximo de 60 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e cinquenta dias até à decisão final. Artigo 30º Composição 1. O Conselho de Jurisdição é composto por 5 membros efetivos e por três suplentes, eleitos em Congresso. 2. O Presidente é o primeiro candidato da lista mais votada no Assembleia Nacional, sendo o Secretário eleito de entre os seus membros, na primeira reunião do Conselho. Artigo 31º Reuniões O Conselho de Jurisdição Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente o convocar por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros. CAPÍTULO 11 GRUPO PARLAMENTAR Artigo 32º Competência 1. Os Deputados eleitos para a Assembleia da República por listas apresentadas pelo Partido, no exercício efetivo do seu mandato, constituem-se em Grupo Parlamentar a fim de concertar e definir em comum a sua ação. 2. Compete ao Grupo Parlamentar: a) Eleger de entre os seus membros a Direção do Grupo, órgão que assegura, sem solução de continuidade, a representação política do Grupo no âmbito da respetiva competência; b) Designar os candidatos do Partido aos cargos internos e exteriores à Assembleia da República, sob proposta da Direção, em conformidade com as orientações da Comissão Política Nacional; c) Distribuir os Deputados pelas Comissões Parlamentares, sob proposta da Direção; d) Aprovar o regulamento interno do Grupo Parlamentar, que determinará, designadamente, a composição da Direção; e) Em geral, pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à Assembleia da República e as posições que perante elas deverão ser adotadas. CAPÍTULO 12 COMISSÃO NACIONAL DE AUDITORIA FINANCEIRA Artigo 33º Comissão Nacional de Auditoria Financeira 1. A Comissão Nacional de Auditoria Financeira (CNAF) é eleita em Congresso e composta por três membros especialistas. A lista contará com dois suplentes. 2. A CNAF pronuncia-se sobre o mérito e a legalidade da execução financeira do Partido emitindo pareceres e formulando recomendações. 3. A CNAF aprova as contas anuais do partido e as contas das campanhas eleitorais que envia para ratificação pelo Conselho Nacional. 4. A CNAF pode realizar as auditorias que considere necessárias a todas as estruturas do Partido. 5. A CNAF participa ao Conselho de Jurisdição Nacional as irregularidades financeiras detetadas. PPD – 1PT TPT ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO 14 CAPÍTULO 13 GRUPOS DE LISTA Artigo 34º Constituição e Competência 1. Os eleitos para o Parlamento Africano e para as Assembleias das Autarquias em listas apresentadas pelo Partido, no exercício efetivo do seu mandato, constituem-se em Grupos de Lista a fim de concertar e definir em comum a sua ação. 2. Os Grupos de Lista exercem as competências previstas no Artigo 32º nº2, com as necessárias adaptações. CAPÍTULO 14 ORGANIZAÇÃO REGIONAL Artigo 35º Organização Regional 1. A organização regional do Partido assenta na divisão político-administrativa do País e compreende: a) Estruturas regionais correspondentes às Regiões Administrativas; b) Estruturas Provinciais, correspondentes as Provinciais; d) Estruturas municipais, designadas Secções; 2. Por deliberação do Conselho Nacional e sob proposta das Assembleias de Secção envolvidas, poderão constituir-se nas zonas metropolitanas de Luanda e do Huambo estruturas de tipo Provinciais agrupando Secções pertencentes a várias Provitncias ou a parcelas de uma Província. 3. Por deliberação do Conselho Nacional e sob proposta da Assembleia Provincial, os órgãos do Partido nas Áreas Metropolitanas de Luanda e do Humbo poderão ter regime especial. Artigo 36º Adaptações da Estrutura Regional 1. O Conselho Nacional fixará o momento adequado para a criação dos órgãos das Regiões do Continente e aprovará, por três quintos dos sufrágios expressos, as alterações estatutárias inerentes, designadamente no que respeita à competência e composição dos respetivos órgãos. 2. Verificando-se alterações nos círculos eleitorais para a Assembleia da República, o Conselho Nacional aprovará, por três quintos dos sufrágios expressos, as alterações estatutárias inerentes, designadamente no que respeita à delimitação das correspondentes estruturas partidárias, bem como à competência e composição dos respetivos órgãos. Artigo 37º Estruturas da Emigração 1. Os militantes residentes no estrangeiro agrupam-se em Núcleos, Secções e Federações, às quais se aplicam, com as adaptações decorrentes da especificidade do meio, as disposições referentes às estruturas do território nacional. 2. A Comissão Política Nacional aprova o Regulamento das estruturas das Comunidades Portuguesas, do qual consta, designadamente, a possibilidade de nas áreas consulares onde o Partido não tenha membros ou Secções, poderem ser nomeados pela CPN, sob proposta do Coordenador do Secretariado para as Comunidades Portuguesas, delegados do Partido. CAPÍTULO 15 PPD – 1PT TPT ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO 15 ESTRUTURAS DISTRITAIS Artigo 38º Órgãos Provinciais 1. São órgãos das Estruturas Provinciais: a) A Assembleia Provincial; b) A Comissão Política Provincial; c) A Comissão Permanente Provincial; d) O Conselho de Jurisdição Provincial; e) A Comissão Provincial de Auditoria Financeira. 3. Cada Estrutura Provincial terá um Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Provincial e homologado pelo Conselho de Jurisdição Nacional. CAPÍTULO 16 ASSEMBLEIA PROVINCIAI Artigo 39º Competência 1. A Assembleia Provincial é o órgão representativo de todos os membros integrados nas Secções compreendidas pela Provincial. 2. Compete à Assembleia Provincial: a) Analisar a atuação política partidária e aprovar a estratégia política a desenvolver na Provincia à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior; b) Apreciar a atuação dos demais órgãos Provinciais, das Secções e dos Núcleos; c) Aprovar o orçamento e ratificar as contas anuais do Partido a nível da Província; d) Eleger o substituto de qualquer dos titulares dos órgãos da Provincia em caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respetivo órgão; e) Homologar as Secções, sob proposta da Comissão Política Provincial; f) Dar parecer sobre as candidaturas à Assembleia da República; g) Aprovar o respetivo Regulamento Interno. Artigo 40º Composição 1. São membros da Assembleia Provincial: a) Os membros da Mesa da Assembleia Provincial; b) Os Presidentes das Comissões Políticas das Secções; PPD – 1PT TPT ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO 16 c) Representantes dos membros das Secções eleitos pelas respetivas Assembleias, na proporção de um Delegado por cada grupo completo de vinte e cinco filiados, se outro número não for fixado no Regulamento Interno da Provincia; d) Representantes da JP, na mesma proporção; e) Representantes da LIMPA, na mesma proporção f) Representantes dos TP, na mesma proporção; g) O primeiro membro eleito nas listas para as Câmaras Municipais da Provincia em efetividade de funções e os Coordenadores dos Grupos de Lista das respetivas Assembleias Municipais. 2. Participam nas reuniões, sem direito de voto: a) Os membros da Comissão Permanente e do Conselho de Jurisdição Provincial; b) Os membros da Mesa do Congresso, os membros eleitos do Conselho Nacional e da Comissão Política Nacional, inscritos nas Secções da Provincia; c) Os Deputados à Assembleia da República eleitos pelos Círculos eleitorais abarcados pela Província; d) Os membros do Governo e os Deputados ao Parlamento Africanos inscritos nas Secções da Provincia; e) Os membros da Comissão Provincial de Auditoria Financeira. 3. Para os efeitos do disposto nas alíneas c), d) e e) do nº1 do mesmo artigo, o Secretário-Geral indicará o número de membros do Partido inscritos em cada Secção, bem como o quantitativo de membros inscritos na JP e nos TP a nível distrital. Artigo 41º Reuniões A Assembleia Provincial reúne ordinariamente de um em um mês e, em sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional, da Comissão Política Provincial, ou de um terço dos seus membros. Artigo 42º Mesa da Assembleia Provincial A Mesa da Assembleia Provincial é composta pelo Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos diretamente pelos membros inscritos nas Secções da Provincial. CAPÍTULO 17 COMISSÃO POLÍTICA PROVINCIAL Artigo 43º Competência 1. A Comissão Política Provincial é o órgão de direção política permanente das atividades do Partido a nível da Provincia. 2. Compete à Comissão Política Provincial: a) Estabelecer os objetivos, os critérios e as formas de atuação do Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e na Assembleia Distrital e definir a posição do Partido perante os problemas concretos de âmbito Provincial; b) Coordenar a ação das Comissões Políticas das Secções; PPD – 1PT TPT ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO 17 c) Propor à Comissão Política Nacional candidaturas à Assembleia da República, ouvidas as Assembleias Provinciais e as Secções; d) Aprovar as listas de candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais sob proposta da Comissão Política da Secção e coordenar a atuação daqueles uma vez eleitos; e) Propor à Assembleia Provincial a homologação das Secções e homologar os Núcleos, sob proposta da Comissão Permanente; f) Coordenar as ligações dos Deputados do Círculo aos eleitores e à sociedade civil; g) Submeter à Assembleia Provincial as contas e o orçamento anuais do Partido a nível da Provincial. 4. Compete ao Secretário Provincial executar as deliberações da Comissão Política Provincial. Artigo 44º Composição Compõem a Comissão Política Provincial: a) A Comissão Permanente Provincial; b) Os Presidentes das Secções da Província. Artigo 45º Reuniões A Comissão Política Provincial reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer órgão nacional, da Comissão Permanente Provincial ou de um terço dos seus membros. Artigo 46º Comissão Permanente Provincial 1. A Comissão Permanente Provincial é o órgão que assegura, sem solução de continuidade, a representação política do Partido no âmbito da competência da Comissão Política Provincial 2. Compõem a Comissão Permanente Provincial: a) O Presidente, um Vice-Presidentes, o Secretario Provincial, um Tesoureiro e um número variável de Vogais, entre dois e seis, eleitos diretamente pelos militantes inscritos nas Secções da Província; b) O Presidente e outro dirigente Provincial da JP; c) O Secretário Provincial dos TP. d) Um representante Provincial dos AP; e) Secretaria provincial da Limpa. CAPÍTULO 18 CONSELHO DE JURISDIÇÃO PROVINCIAL Artigo 47º Competência 1. Compete ao Conselho de Jurisdição Provincial: a) Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos das Secções e dos Núcleos, podendo, oficiosamente ou por impugnação de qualquer órgão de escalão superior, anular os atos daqueles órgãos por contrários à Lei, Estatutos ou Regulamentos; PPD – 1PT TPT ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO 18 b) Proceder a inquéritos aos sectores de atividade do Partido a nível das Secções e dos Núcleos, quando lhe parecer conveniente ou lhe sejam solicitados pelos órgãos nacionais e provincias; c) Instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares; d) Interpretar o Regulamento Interno da Província e integrar os casos nele omissos; e) Fiscalizar desde o seu início e acompanhar todos os processos eleitorais para os órgãos Provinciais e das Secções, bem como dos Delegados ao Congresso e à Assembleia Provincial. 2. Aplica-se ao Conselho de Jurisdição Provincial o disposto nos números 3, 4, 5 e 6 do Artigo 29º. Artigo 48º (Composição) O Conselho de Jurisdição Provincial é composto por dois membros efetivos e um suplente, eleitos diretamente pelos membros inscritos nas secções da Província, sendo o Presidente o primeiro candidato da lista mais votada e o secretário eleito de entre os seus membros na primeira reunião. Artigo 49º Reuniões O Conselho de Jurisdição Provincial reúne-se sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de dois dos seus membros. CAPÍTULO 19 COMISSÃO PROVINCIAL DE AUDITORIA FINANCEIRA Artigo 50º Comissão Provincial de Auditoria Financeira 1. A Comissão Provincial de Auditoria Financeira (CPAF) é eleita pelos membros da Provincia com capacidade eleitoral sendo composta por três membros especialistas, um dos quais é o seu presidente. 2. A CPAF pronuncia-se sobre o mérito e a e a legalidade da execução financeira das estruturas Provinciais e de secção do Partido, emite pareceres e formula recomendações. 3. A CPAF aprova as contas anuais da CPD, as contas anuais das secções dos distritos e ainda as contas das campanhas eleitorais em que intervenham estruturas Provinciais. 4. A CPAF pode realizar as auditorias que considere necessárias às estruturas do Partido. 5. A CPAF participa ao Conselho de Jurisdição Provincial as irregularidades financeiras detetadas. CAPÍTULO 20 SECÇÕES Artigo 51º Âmbito As Secções têm o âmbito territorial do Município e pressupõem a existência de, pelo menos, 20 membros inscritos. Artigo 52º Órgãos São órgãos das Secções: a) A Assembleia de Secção; b) A Comissão Política de Secção. PPD – 1PT TPT ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO 19 CAPÍTULO 21 ASSEMBLEIA DE SECÇÃO Artigo 53º Composição e Competência 1. A Assembleia de Secção é a reunião de todos os membros inscritos na Secção. 2. Compete à Assembleia de Secção: a) Analisar a situação político-partidária e aprovar a estratégia política a desenvolver na Secção à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior; b) Apreciar a atuação da Comissão Política da Secção e dos Núcleos; c) Eleger a Comissão Política e a Mesa da Assembleia da Secção, os Delegados a assembleia e à Assembleia Provincial, estes em simultâneo com a eleição para a Comissão Política Provincial; d) Aprovar o orçamento e as contas anuais do Partido a nível da Secção; e) Eleger o substituto de qualquer dos titulares da Comissão Política no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respetivo órgão; f) Dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais e aprovar o Programa Eleitoral, sob proposta da Comissão Política. Artigo 54º Reuniões A Assembleia de Secção reúne de um em um mês e, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer órgão nacional ou Provincial, da Comissão Política da Secção ou de um mínimo de um quínto dos membros inscritos na Secção. Artigo 55º Mesa A Mesa da Assembleia de Secção é composta pelo Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. CAPÍTULO 22 COMISSÃO POLÍTICA DE SECÇÃO Artigo 56º Competência 1. A Comissão Política de Secção é o órgão de direção política permanente das atividades do Partido a nível de Secção. 2. Compete à Comissão Política de Secção: a) Estabelecer os objetivos, os critérios e as formas de atuação do Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e na Assembleia de Secção e definir a posição do Partido perante os problemas concretos do respetivo âmbito; b) Decidir sobre os pedidos de filiação no Partido; c) Coordenar a ação das Comissões Políticas dos Núcleos; d) Nomear os membros dos Gabinetes de Apoio que entenda criar; e) Dar parecer sobre as candidaturas à Assembleia da República; PPD – 1PT TPT ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO 20 f) Propor à Comissão Política Provincial as listas de candidatura aos órgãos das Autarquias Locais, ouvidas a Assembleia de Secção e as Comissões Políticas dos Núcleos; g) Apoiar a ação dos membros eleitos para os órgãos das Autarquias Locais; h) Submeter à Assembleia de Secção o orçamento e as contas anuais do Partido a nível da Secção. 3. Compete ao Secretário da secção executar as deliberações da Comissão Política de Secção. Artigo 57º Composição 1. São membros da Comissão Política de Secção: a) O Presidente, um Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e um número variável de Vogais, entre dois e seis, eleitos em Assembleia de Secção; b) O Presidente e outro dirigente da JP da Secção; c) Um representante dos TP; d) U representante da Limpa. 2. Participam nas reuniões, sem direito de voto, o primeiro membro eleito na lista para a Câmara Municipal em efetividade de funções e o Coordenador do Grupo de Lista da Assembleia Municipal. Artigo 58º Reuniões A Comissão Política de Secção reúne ordinariamente uma vez por quinzena e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer órgão nacional ou provincial ou de um terço dos seus membros. CAPÍTULO 23 NÚCLEOS Artigo 59º Âmbito 1. Os Núcleos terão, em princípio, o âmbito territorial do Município mas, em casos especiais, podem ser criados Núcleos agrupando mais do que um Municipío ou ainda dois ou mais Núcleos no mesmo Município. 2. A homologação do Núcleo pressupõe a existência de um mínimo de sete membros inscritos. Artigo 60º Órgãos São órgãos dos Núcleos: a) A Assembleia de Núcleo; b) A Comissão Política de Núcleo. CAPÍTULO 24 ASSEMBLEIA DE NÚCLEO Artigo 61º Composição e Competência 1. A Assembleia de Núcleo é a reunião de todos os membros inscritos no Núcleo. 2. Compete à Assembleia de Núcleo: a) Analisar a situação político-partidária e aprovar a estratégia política a desenvolver no Núcleo à luz dos princípios definidos nos órgãos de escalão superior; PPD – 1PT TPT ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO 21 b) Apreciar a atuação da Comissão Política de Núcleo; c) Eleger a Comissão Política de Núcleo; d) Aprovar o orçamento e as contas anuais do Partido a nível do Núcleo. Artigo 62º Reuniões 1. A Assembleia de Núcleo reúne ordinariamente de dois em dois meses e, em sessão extraordinária, a requerimento de qualquer órgão nacional, Provincial ou de Secção, da Comissão Política ou de um mínimo de um quínto dos membros inscritos no Núcleo. 2. As reuniões da Assembleia de Núcleo são dirigidas pelo Presidente da Comissão Política do Núcleo. CAPÍTULO 25 COMISSÃO POLÍTICA DE NÚCLEO Artigo 63 Competência 1. A Comissão Política de Núcleo é o órgão de direção política permanente das atividades do Partido a nível de Núcleo. 2. Compete à Comissão Política de Núcleo: a) Estabelecer os objetivos, os critérios e as formas de atuação do Partido tendo em conta a estratégia política aprovada nos órgãos de escalão superior e na Assembleia de Núcleo e definir a posição do Partido perante os problemas concretos do respetivo âmbito; b) Dar parecer sobre os pedidos de filiação no Partido; c) Coordenar a ação dos eleitos da Provincia; d) Dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos da Província ; e) Submeter à Assembleia de Núcleo o orçamento e as contas anuais do Partido a nível do Núcleo. Artigo 64º Composição 1. Compõem a Comissão Política de Núcleo: a) O Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um número variável de Vogais, até quatro, eleitos em Assembleia de Núcleo; c) Um representantes da JP; d) Uma representante da Limpa 2. Participam nas reuniões, sem direito de voto, o primeiro membro eleito na lista para a Assembleia da Provincia em efetividade de funções e o Coordenador do Grupo de Lista da Assembleia da Provincia. Artigo 65º Reuniões A Comissão Política de Núcleo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer órgão nacional, Provincial ou de Secção, ou de um terço dos seus membros. PPD – 1PT TPT ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO 22 CAPÍTULO 26 DISPOSIÇÕES DIVERSAS Artigo 66º Referendo 1. Podem ser sujeitas a referendo dos membros, no intervalo entre Assembleia, quaisquer grandes opções políticas ou estratégicas, desde que o referendo seja requerido pelo Conselho Nacional ou por vinte dos membros. 2. O Conselho Nacional aprovará o Regulamento do Referendo. Artigo 67º Finanças 1. Para cumprimento do disposto na Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, as Comissões Políticas de cada escalão são responsáveis pela prestação de contas à Comissão Política do escalão imediatamente superior, de acordo com as normas internas previstas no Regulamento Financeiro. 2. As contas da CPN e das CPPs deverão ser objeto de parecer técnico especializado previamente à sua apreciação, pela Comissão de Auditoria Financeira competente. 3. Para os mesmos efeitos, as direções nacionais da JP, Limpa, TP e dos AP prestam contas à Comissão Política Nacional, devendo, cada uma, ser acompanhada de parecer técnico especializado. 4. Do Orçamento anual, 5% das verbas são obrigatoriamente empregues em ações de formação política. Artigo 68º Moções de confiança e de censura 1. Os órgãos de tipo assembleia poderão votar moções de confiança ou de censura à Comissão Política do mesmo escalão. 2. As moções de confiança são apresentadas pelas Comissões Políticas e a sua rejeição implica a demissão do órgão apresentante. 3. As moções de censura deverão ser subscritas por um mínimo de um quarto dos membros da assembleia competente, no pleno gozo dos seus direitos. 4. Os subscritores de uma moção de censura não podem assinar nova moção de censura ao mesmo órgão antes de decorrido um ou oito meses sobre a votação daquela. 5. A aprovação de uma moção de censura exige o voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes da assembleia competente, desde que o número destes seja superior à maioria absoluta dos membros em funções, e implica a demissão da Comissão Política. 6. A aprovação de uma moção de censura à Comissão Política Nacional determina a convocação do Assembleia Nacional no prazo máximo de 60 dias. 7. A aprovação de uma moção de censura à Comissão Política Provincial ou a demissão desta, fazem cessar os mandatos da Mesa, do Conselho de Jurisdição Provincial e dos membros eleitos à respetiva Assembleia. Artigo 69º PPD – 1PT TPT ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO 23 Quórum 1. Salvo o disposto no número seguinte, os órgãos do Partido só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros. 2. As Assembleias de Secção e de Núcleo poderão deliberar trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos com qualquer número de presenças e as Assembleias Provinciais poderão deliberar com a presença de um quinto dos seus membros. 1.As Assembleias devem ser convocadas com a antecedência mínima de dez dias, exceto tratando-se de assembleias eleitorais em que aquele prazo será de trinta dias. Artigo 70º Convocação das reuniões A Convocação das reuniões dos órgãos do partido pode ser realizada no seu sítio internet. Artigo 71º Candidaturas e Processos de Eleição 1. As candidaturas aos órgãos do Partido serão apresentadas por listas completas propostas por vinte e um membro dos membros do órgão competente para a eleição e acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos. 2. Não é permitida a aceitação de candidaturas em mais de uma lista pelo mesmo membro para determinado órgão. 3. Nas eleições para os órgãos distritais Provinciais serão abertas mesas de voto em todas as Secções, nos termos a fixar no respetivo Regulamento Eleitoral. 4. O apuramento será feito pelo seguinte método: a) Representação proporcional na eleição para o Conselho Nacional, para os Conselhos de Jurisdição e para as delegações ao Assembleia e à Assembleia Provincial; b) Representação maioritária nos restantes casos. Artigo 72º Eleição direta do Presidente da CPN 1. As candidaturas a Presidente da Comissão Política Nacional devem ser subscritas por um mínimo de 500 membros com capacidade eleitoral, podendo cada membro subscrever apenas uma candidatura. 2. O Presidente da Comissão Política Nacional é eleito em simultâneo com a eleição dos Delegados das Secções até ao 15º dia anterior à data do Congresso convocado para a eleição da Comissão Política Nacional e demais órgãos nacionais. 3. Nas eleições diretas para Presidente da Comissão Política Nacional serão abertas mesas de voto em todas as Secções, nos termos a fixar no respetivo Regulamento Eleitoral. 4. O Presidente da CPN é o candidato que tenha obtido a maioria absoluta dos votos validamente expressos. 5. Não se verificando esta condição, haverá lugar a uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados que se realizará no prazo máximo de quínze dias a contar do dia seguinte ao primeiro sufrágio, mantendo-se os mesmos cadernos eleitorais. 6. No decurso do processo de eleição do Presidente da CPN, a CPN mantém-se em funções até ser substituída em Assembleia eletivo. 7. A instalação do Presidente eleito da CPN tem lugar conjuntamente com a CPN, após a eleição desta em Assembleia. Artigo 73º PPD – 1PT TPT ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO 24 Capacidade Eleitoral 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5º nº 2, só serão elegíveis para os órgãos do Partido os militantes que, à data da eleição estejam inscritos há, pelo menos: a) Seis meses, no caso dos órgãos nacionais, regionais e provinciais; b) Três meses, no caso dos órgãos das Secções. 2. Só podem eleger os militantes que, à data da eleição, estejam inscritos no Partido há, pelo menos, Três meses. 3. O tempo de inscrição na JP conta-se para os efeitos do disposto nos números precedentes. 4. A eleição para os órgãos internos do Grupo Parlamentar e dos Grupos de Lista não pressupõe qualquer antiguidade mínima como membro. 5. Constitui inelegibilidade para qualquer cargo do partido, qualquer condenação a pena de prisão igual ou superior a três anos, pelo período correspondente à pena, a contar desde a data da aprovação da respetiva decisão. Artigo 74º Impugnações 1. A impugnação de atos praticados por órgãos do Partido, quando não se conformam com a Constituição, a lei, os Estatutos ou os Regulamentos, deve ser efetuada junto do Conselho de Jurisdição competente, no prazo de cinco dias a contar da prática do ato impugnado, o qual se mantém enquanto não transitar em julgado a decisão que o anule. 2. Anulado qualquer ato eleitoral por decisão transitada em julgado, será convocada no mais curto prazo possível a respetiva assembleia, e desta não poderão fazer parte, como tais, os membros dos órgãos eleitos no ato eleitoral anulado. 3. Transita em julgado a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de cinco dias a contar da sua notificação ao interessado. Artigo 75º Incompatibilidades 1. O Secretário-Geral não pode acumular com o exercício de funções governativas. 2. Os membros dos Conselhos de Jurisdição não podem exercer funções nas Comissões Políticas e nas Comissões Permanentes. 3. Verificando-se acumulação de mandatos, o interessado deverá optar, no prazo de cinco dias, comunicando a suspensão do mandato ao presidente do órgão respetivo. 4. Ninguém pode ser simultaneamente membro do Conselho de Jurisdição Nacional e de outro órgão de jurisdição de âmbito territorial inferior ou das organizações especiais do Partido, preferindo sempre o mandato no CJN. Artigo 76º Mandatos 1. Os mandatos dos órgãos eletivos do Partido são de quatro anos, contando-se a sua duração a partir da data da eleição. 2. A elegibilidade dos Presidentes dos órgãos não eleitos em Assembleia Nacional, Regional ou das organizações especiais fica limitada a dois mandatos consecutivos ou ao período máximo de quatro anos, caso os respetivos mandatos tenham duração diferente do disposto no número anterior, com exceção do Presidente da Comissão Politica Nacional e dos Presidentes das Comissões Políticas Regionais. 3. Ultrapassado o mandato em mais de três meses, pode a Comissão Política do escalão superior substituir-se à Mesa competente e convocar eleições para os órgãos em causa. PPD – 1PT TPT ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO 25 4. Sem prejuízo dos nºs 1, 2 e 3 deste artigo, os membros dos órgãos eletivos do Partido mantêm-se em funções até à eleição dos novos titulares. Artigo 77º Participação nos órgãos 1. Os membros das Comissões Políticas de um determinado escalão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões dos órgãos correspondentes de escalão inferior, bem como nas respetivas assembleias. 2. Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional podem ainda participar nas reuniões dos Conselhos de Jurisdição Provincial, sem direito de voto. 3. É imutável, no decurso de uma reunião, a qualidade em que cada membro inicia a participação. 3. A qualidade de participante no Conselho Nacional prevista na alínea a) do nº2 do Artigo 20º e de participante na Assembleia Provincial prevista na alínea a) do nº2 do Artigo 39º prevalecem sobre a titularidade do respetivo órgão. Artigo 78º Conselhos Estratégicos, Grupos Temáticos e Conselhos de Opinião 1. Junto do Presidente da CPN funciona, com a composição por este determinada, o Conselho Estratégico, com natureza consultiva. 2. O Conselho Estratégico integra personalidades de reconhecido mérito, e competência, membros do PPD - UPT TPT ou independentes, e destina-se a aconselhar o Presidente da Comissão Política Nacional no que toca às grandes questões nacionais. 3. Junto de cada Comissão Política Provincial existe, igualmente, um Conselho Estratégico, com objetivos e composição similares. 4. Podem ainda ser criados, a nível local ou provincial, por decisão das respetivas Assembleias, Grupos Temáticos. 5. Os Grupos Temáticos devem integrar membros e cidadãos independentes, em função da sua especialização política, técnica ou profissional, e visam a reflexão e o debate de questões sectoriais com relevância política. 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Comissões Políticas podem instituir, em cada escalão da estrutura partidária, Conselhos de Opinião de carácter consultivo, abertos a cidadãos independentes, tendo como objetivo essencial a análise e o debate de questões de interesse público. Artigo 79º Comunidade virtual 1. A comunidade virtual destina-se a debater de forma geral ou sectorial matérias, ideias ou soluções para os problemas da sociedade Angolana. 2. Podem registar-se como membros da comunidade virtual, os membros, simpatizantes e membros de gabinetes, conselhos e grupos estatutariamente consagrados. 5. Compete à Comissão Política Nacional organizar e coordenar o funcionamento da comunidade virtual e das suas secções temáticas, quando criadas. PPD – 1PT TPT ESTATUTO DO PARTIDO PACIFICADOR DEMOCRÁTICO 26 Artigo 80º Revisão dos Estatutos 1. As propostas de alteração dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas por cinquenta membros do Congresso, pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional, por cinco Comissões Políticas Provinciais ou por 500 membros do Partido. 2. As propostas de alteração deverão ser aprovadas por maioria de dois quintos dos sufrágios. Artigo 81º Duração 1. A existência do Partido é de duração indeterminada. 2. O Partido apenas pode extinguir-se por deliberação de dois quartos dos sufrágios do Congresso extraordinária convocado para o efeito. 3. No caso de extinção, o Congresso designará os liquidatários e instituirá o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos pelos membros. CAPÍTULO 26 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 82º Designação do Partido 1) O símbolo do Partido Pacificador Democratico, PPD - UPT TPT é formado por uma vassoura artesanal, que representam os valores fundamentais do Partido, a liberdade de expresão, a igualdade de direitos e a solidariedade dos Angolanos. A vassoura artesanal é um instrumento de trabalho tipíco dos povos africanos que simboliza sua riqueza cultural. 2) O Partido Pacificador UPT TPT adota como a cor da bandeira, a cor branca e verde alface. 3) A cor branca evoca ideias de pureza, simplicidade e limpeza. A cor verde alface demostra emoções poderosas. É uma cor dominante na natureza permitindo o membro pensar em crescimento, expressa uma sensação de abundância e está associado a refresco e paz, descanso e segurança. O verde escuro simbolisa energia, riquezas é a transição dos povos. 4) Num período transitório, cujo termo será determinado pelo Conselho Nacional, o Partido Um Por Todos Todos Por Todos - UPT TPT, usará igualmente a designação “Partido Pacificador Democrático - PPD” e a sigla PPDUPT TPT. Artigo 83º Disposições transitórias 1. À eleição para a Comissão Nacional de Auditoria Financeira a realizar na 1˚ Assembleia Nacional, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 14º e 15º do regulamento da referida Assembleia. 2. O método de eleição das Comissões Provincias de Auditoria Financeira é objeto de regulamento interno. 3. As alterações estatutárias aprovadas no Iº Assembleia Nacional referentes à composição de órgãos, produzem os seus efeitos na eleição dos mesmos, prevista em ponto seguinte da ordem de trabalhos do mesmo Asse

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